Notícias
Substituição tributária: impactos de acordo com o porte |
por Jorge Lobão* |
29/07/2009 |
Em artigo, Jorge Lobão explica detalhadamente o cálculo do imposto cobrado em diferentes situações |
Na última semana escrevi a respeito das mudanças introduzidas no Regime da Substituição Tributária do ICMS a que ficaram submetidas às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Parece que na ocasião não me fiz entender. Buscava informar que a ReSolução do CGSN nº. 61/09 está corrigindo uma grave distorção que vinha ocorrendo, a partir deste regime de tributação, desde a edição da ReSolução do CGSN nº. 51/08, que por ela foi revogada. Para haver uma fácil compreensão, resolvi adotar um exemplo prático: tomemos como referência uma ME instalada no RJ, que tenha comprado pares de sapatos produzidos em São Paulo e que estão no Regime da Substituição Tributária. O preço cobrado pelo fabricante é de R$ 100. A alíquota interna no RJ é de 18% + 1% de FECP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza - 19%) e a Margem de Valor Agregado é de 20%. Então vejamos: Preço cobrado pelo fabricante, segundo a ReSolução nº. 51/08 = R$100 + {ICMS da Substituição (19% sobre o preço + MVA - Market Value Added) - ICMS da operação própria (7% conforme Res. CGSN 51/08)} = R$100 + {19% (18+1) de R$ 120 - R$ 7} R$100 + R$15,80 = R$ 115,80, que é o preço final que o Microempresário do Rio de Janeiro pagará. Comparando ao custo desse mesmo produto para um não Microempresário ou EPP, estes teriam o seguinte valor: R$100 + {ICMS da substituição (19% sobre o preço + MVA) – ICMS da operação própria (12% para as operações interestaduais entre os Estados da região sudeste, ReSolução Senado Federal nº. 22/89). R$ 100 + {19% de R$ 120 – R$ 12} R$ 100 + R$10,80 = R$ 110,80, é o preço final que o não ME pagará. Portanto, um custo 4,30% menor. Esta era a distorção do sistema. Com a ReSolução nº. 61/09, a regra passa a ser a mesma entre os dois tipos de contribuintes. Dentro do mesmo Estado A diferença era ainda maior se a operação ocorresse dentro do mesmo Estado, quando a parcela da operação própria do fabricante, a ser deduzida na ST, correspondia à alíquota de 19% (18 + 1%). Sendo assim, teríamos: R$ 100 + {19% de R$ 120 – R$ 19} R$ 100 + R$ 3,80 = R$ 103,80 é o valor que o não ME ou EPP paga ao fabricante, ou seja, uma diferença maior para o ME de 11,56%, uma vez que neste caso prevalecia a regra da Res. 51/08, que gerava um valor final para o ME e EPP igual a R$ 115,80, como foi visto anteriormente. Assim, a partir da ReSolução CGSN nº. 61/09, as empresas optantes pelo Simples Nacional ou não, passam a ter a mesma carga tributaria nos produtos da substituição tributária para o não ME ou EPP. * Jorge Lobão é Coordenador da Consultoria do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação |
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
"Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (...) Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:< I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (...)"