Protocolos sobre substituição tributária são publicados |
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por Editorial IOB |
24/07/2009 |
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Alterações são referentes a lâminas, aparelho de barbear descartável, isqueiro, pilha, bateria, lâmpada, disco fonográfico e fitas |
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Federal
Publicada as normas relativas a DITR/2009
Foram aprovadas as normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2009.
A DITR deve ser apresentada no Período de 10.08 a 30.09.2009:
a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB;
b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
c) em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
Ato legal: Instrução Normativa RFB nº 959, de 23.07.2009 - DOU 1 de 24.07.2009
Publicados protocolos sobre substituição tributária
Foram publicados hoje no DOU protocolos que tratam de substituição tributária. São eles:
• Protocolo ICMS nº 80/2009 - ICMS - Lâmina e Aparelho de Barbear Descartável - Isqueiro - Substituição Tributária - Alteração do Protocolo ICMS nº 5 de 2009
• Protocolo ICMS nº 81/2009 - ICMS - Pilha e Bateria Elétricas - Substituição Tributária - Alteração do Protocolo ICMS nº 6 de 2009
• Protocolo ICMS nº 82/2009 - ICMS - Lâmpada Elétrica - Substituição Tributária - Alteração do Protocolo ICMS nº 7 de 2009
• Protocolo ICMS nº 83/2009 - ICMS - Disco Fonográfico - Fita Virgem ou Gravada - Substituição Tributária - Alteração do Protocolo ICMS nº 8 de 2009
Ato legal: Despacho SE/CONFAZ nº nº 219, de 23.07.2009 - DOU 1 de 24.07.2009
Estadual
Isenção do ICMS no Amazonas nas saídas de energia elétrica para indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão
Foi concedida isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, optantes pela Lei nº 2.826, de 29.09.2003. A fruição do benefício fica condicionada a:
a) não redução, no Período estabelecido no caput deste artigo, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês de maio, sendo admitida uma variação de até 4% no trimestre, não superior a 2% em cada mês;
b) solicitação do benefício no prazo de até 10 dias contados da data da publicação do Ato, anexando, além do requerimento e da taxa de expediente, e cópias dos documentos especificados;
c) assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir a não redução do número de empregados.
Ato legal: Decreto nº 28.840, de 22.07.2009 - DOE AM de 22.07.2009
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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
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